A Contabilidade Personalizada Que Sua Empresa Precisa em Goiânia

NÚMEROS COM PROPÓSITO:
PARA QUEM EXIGE COMPROMISSO.

Atendimento com precisão técnica, sigilo profissional,
rigor absoluto nos prazos e excelência contínua na gestão contábil.

Converse com um especialista
Contabilidade em Goiânia para MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real

NÚMEROS COM PROPÓSITO:
PARA QUEM SE ORIENTA POR VALORES.

Eleve o padrão da sua empresa com atenção personalizada,
visão estratégica e acompanhamento próximo de quem domina seu negócio.

Converse com um especialista
Escritório de Contabilidade Completo e Confiável em Goiânia focado em resultados

NÚMEROS COM PROPÓSITO:
PARA QUEM BUSCA RESULTADOS.

Decisões bem orientadas, planejamento tributário contínuo,
economia inteligente e crescimento sustentado ao longo do tempo.

Converse com um especialista

ICMS/SC: RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS

15 Maio, 2026

Com a publicação do Decreto Nº 1524 DE 13/05/2026 (DOE de 13/05/2026), o Estado de Santa Catarina regulamentou as disposições do Convênio ICMS Nº 182 DE 05/12/2025, que dispõe sobre as operações com Energia Elétrica destinada ao consumo por estação de Recarga de Veículos Elétricos.

O presente Decreto acrescentou o art. 263 ao Anexo 3 do RICMS/SC.

Art. 263. Em substituição ao regime normal de tributação, poderá ser atribuída à distribuidora de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos elétricos que optar pela adoção do regime de substituição tributária, mediante prévio registro no Sistema de Administração Tributária (SAT).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - somente se aplica às estações de recarga de veículos elétricos realizada a partir de estabelecimentos:

a) que operem exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos; ou

b) de outros segmentos econômicos, inscritos ou não no CCICMS, desde que possuam medição exclusiva para as estações de recarga de veículos elétricos; e

II - não se aplica às estações de recarga que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

A citada alteração, também definiu que o MVA para fins de cálculo da Substituição Tributária será de 150% quando se tratar de Recaga de Veículos Elétricos.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)

Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.