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Tabelas Práticas

CAGED – MULTA

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), "2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática Lei Nº 4923/ 1965".

Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias,
da seguinte forma:

Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"
 

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.
 

Período de Atraso Valor por Empregado em UFIR
até 30 dias 4,20
de 31 a 60 dias 6,30
acima de 60 dias 12,60

Procure efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou entrega das informações.

Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.

A Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

A UFIR foi extinta a contar de 27.10.2000 (Lei nº 10.522/2002 ) e o Ministério da Economia ainda não se manifestou sobre os critérios que serão adotados para a cobrança das multas. Assim, para apuração das multas do CAGED utiliza-se o valor da última UFIR divulgada: R$ 1,0641.

Lei nº 4.923/1965.

http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/caged-3/sobre-o-caged/multa-do-caged/

ESOCIAL – SUBSTITUIÇÃO DO CAGED

A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923 de 1965, através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

Maiores informações sobre o assunto, acesse:

- CAGED - SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL

- ESOCIAL – SUBSTITUIÇÃO DO CAGED E DA RAIS