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Tabelas Práticas

OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO CONTRIBUINTE QUE ADERIR O REGIME ESPECIAL COMPETE E-COMMERCE

Ao contribuinte beneficiado por este regime especial ao utilizar o benefício do crédito presumido explicado nos tópicos anteriores, deverá estornar de forma integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício

E ainda, não poderá utilizar quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas, bem como não poderá utilizar outros benefícios fiscais. § 2°, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c § 2°,  art. 23 da Lei Nº 10568 DE 26/07/2016.

GUIA DE ARRECADAÇÃO 

Para o estabelecimento que faz jus ao crédito presumido deste benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9. § 3°, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c § 3°, art. 23 de Lei Nº 10568 DE 26/07/2016.

LANÇAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Conforme § 4°, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c § 4°, art. 23  Lei Nº 10568 DE 26/07/2016 para fins de lançamento deste crédito presumido, o contribuinte beneficiado deverá:

I - lançar o crédito presumido na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

PLACAS INDICATIVAS DE EMPREENDIMENTO BENEFICIADO PELO COMPETE.

De acordo com a Portaria SECTIDS Nº 104-R DE 23/11/2021, as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos tributários do “Compete”, deverão, obrigatoriamente, dar publicidade aos benefícios fiscais usufruídos, quando for o caso.

Para isto deverão fixar placas indicativas deste benefício, mantendo-a no local do empreendimento pelo prazo de concessão do incentivo fiscal, à vista do público, mencionando o benefício concedido.

Importante salientar que considerando que as empresas beneficiadas pelo regime especial “COMPETE E-Commerce” atuam em operações online, não há especificação na referida portaria de que estejam dispensadas ou se em seus sites deverão constar algum informativo ao cliente que os acessam.

Neste sentido, é plausível ao beneficiado pelo regime, solicitar ao Fisco análise de sua situação, para possível dispensar destas placas, ou então para que receba orientação de como tornar público tal regime aos seus clientes.