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Tabelas Práticas

FÉRIAS INDIVIDUAIS

Pode ser fracionada em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado concorde. No fracionamento, um não pode ser inferior a 14 dias e os demais a 5 dias corridos, cada um. §1º, art. 134 da CLT
O empregado pode solicitar a conversão das férias em abono pecuniário equivalente a 1/3 das férias que possui direito. art. 143 da CLT
Possibilidades de perda de férias art. 133 da CLT
Comunicação do aviso de férias art. 135 da CLT
Período aquisitivo para ter direito a férias é de 12 meses art. 130 da CLT
Período máximo para conceder as férias é de 12 meses art. 134 da CLT
As férias devem ser pagas até dois antes do início do gozo art. 145 da CLT
Empregado não poderá trabalhar nas férias para outro empregador, salvo se já possuir um contrato de trabalho ativo art. 138 da CLT
É vedado o início das férias no prazo de dois dias antes do feriado ou do descanso semanal remunerado - DSR §3º, art. 134 da CLT
Será considerado como um avo de férias sempre que o empregado trabalhar fração igual ou superior a 15 dias parágrafo único, art. 146 da CLT
A remuneração das férias será realizada conforme modalidade de pagamento salarial art. 142 da CLT
As férias indenizadas em rescisão contratual não possui incidência previdenciária inciso IV, §9º, art. 214 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
Na rescisão por justa causa não são devidas férias proporcionais parágrafo único, art. 146 da CLT
O valor das férias para o empregado tarefeiro deve ser obtido pelas médias do período aquisitivo aplicando o valor da hora com base no salário atual §1º e 2º, art. 142 da CLT
O valor das férias para o empregado comissionista deve ser obtido pelas médias dos últimos 12 meses §3º, art. 142 da CLT
Empregado demitido sem justa causa deve receber as férias proporcionais em rescisão art. 147 da CLT
Todos os empregados possuem direito à férias após 12 meses de contrato. Não se aplica mais proporcionalização de férias em jornadas parciais, exceto ao doméstico art. 130 da CLT
Empregado doméstico goza férias conforme a jornada de trabalho §3º, art. 3 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015