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Tabelas Práticas

PER/DCOMP - ATUALIZAÇÃO DAS RESTITUIÇÕES E COMPENSAÇÕES

As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administradas pela Receita Federal podem ser restituídas ou compensadas. Para o cálculo dos juros, utiliza-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acrescida de 1% ao mês quando a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo.

O início da incidência dos juros varia de acordo com a situação específica:

I - Termo inicial de incidência:

a) Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:

1) Exercícios de 1995 ou anteriores: janeiro de 1996.
2) Exercícios de 1996 e seguintes: maio do respectivo exercício.

b) Declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do país:

1) Exercícios de 1995 ou anteriores: janeiro de 1996.
2) Exercícios de 1996 ou 1997: data prevista para a entrega da declaração.
3) Exercícios de 1998 e seguintes: mês seguinte à entrega tempestiva da declaração.

c) Pagamento indevido ou a maior:

1) Pagamento antes de 1º de janeiro de 1996: janeiro de 1996.
2)Pagamento entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997: data do pagamento.
3) Pagamento após 31 de dezembro de 1997: mês subsequente ao pagamento.

Observação: Na segunda opção do Item ‘b’ e ‘c’ acima, os juros são calculados a partir da variação da taxa Selic a partir do dia previsto para a entrega da declaração ou do pagamento, até o último dia útil do mês.

d) Saldo negativo de IRPJ e CSLL: mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

e) Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins retidas na fonte: mês subsequente à retenção.

f) Compensação da Cide-Combustíveis: mês subsequente à aquisição de hidrocarbonetos líquidos.

g) Pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos: mês subsequente ao pagamento.

h) Crédito referente a retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada: segundo mês subsequente ao da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

i) Reembolso: segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou salário-maternidade.

II - Termo final de incidência:

a) Restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física: mês anterior ao da disponibilização do recurso no banco.

b) Nos demais casos: mês da efetivação da restituição.

Observação: Valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir) antes de 1º de janeiro de 1996, devem ser convertidos em reais com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, que corresponde a R$ 0,8287. Esse valor convertido servirá como base de cálculo para atualização.